
1. Introdução
O exercício da atividade médica é, para todos, um postulado ou uma vocação, porém quem é médico sabe que para se exercer profissionalmente a medicina, além de todos sacrifícios de estudos, responsabilidades e trabalho, é preciso planejar a forma que determinará sua trajetória profissional até a sua aposentadoria.
Este trabalho dirige-se ao profissional médico, no momento de decidir a condução da sua carreira no que diz respeito à forma de atuação com sustentabilidade financeira, com o objetivo de orientá-lo para um melhor estabelecimento no mercado de trabalho.
Para o exercício do trabalho de medicina, tem-se, como herança, uma percepção natural de se moldar à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ou seja, figurar-se como médico contratado com vínculo empregatício. Alguns mais ousados buscam instintivamente figurar como empreendedores e constituem empresas médicas de prestação de serviços, ou mesmo são admitidos em sociedades médicas já consolidadas no mercado.¹
Fato é que nas universidades de medicina não se observam, em momento algum, noções básicas das formas possíveis de se atuar profissionalmente, causando, muitas vezes, uma sensação de não saber qual a melhor forma de iniciar a relação profissional.
A partir do ano 2017, os profissionais constataram, na prática, uma condução para um sistema de pejotização em larga escala. Leis que facilitam a constituição de empresas e reformas trabalhistas induzem, desde então, os profissionais para voltarem-se ao empreendedorismo.²
Sem o devido conhecimento ou assessoria, o que se viu entre 2017 e 2020 foram autuações tributárias que sangraram, e ainda sangram, os cofres da sociedade, a qual foi obrigada a parcelar substancialmente tributos e multas vinculadas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), cobrado pelos municípios.
É necessária a compreensão de todos os profissionais empreendedores ou celetistas de que o Estado (Governo Federal – Estadual – Municípios e DF) possui relação tributária imediata sem qualquer regularização de contrato ou registros e cobrará os tributos no momento que achar adequado.
Com décadas de existência e assistindo seus associados carentes de orientação, a Sociedade de Anestesiologia do Estado de São Paulo (SAESP) encabeçou a iniciativa de preparar um manual de práticas empresariais especifico para médicos, anestesistas, a fim de munir os profissionais com as melhores informações, fundamentando assim a tomada de decisões em suas empresas, no sentido de promover a menor tributação e evitar autuações fiscais.
1. Artigo 3º da Convenção da Leis Trabalhistas – Decreto Lei 5.452/1943. Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
2. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 – A norma foi aprovada para flexibilizar o mercado de trabalho e simplificar as relações entre trabalhadores e empregadores.