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Os prontuários eletrônicos nos termos da lei nº 13.787/2018

Jurídico

12/06/2020

A segurança das informações dos pacientes, que durante muito tempo esteve submetida à regulamentação dos Conselhos das Classes, agora conta com um importante instrumento legal criado através da Lei nº 13.787/2018 para resguardá-la através do formulário médico eletrônico.

Já utilizada em larga escala pelos profissionais da saúde, esta norma estabelece todas as condições para a digitalização, utilização de sistemas informatizados para a guarda, armazenamento e manuseio do prontuário eletrônico, que, segundo o Conselho Federal de Medicina em sua Resolução nº 1.638/2002, é o “documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo”.

Visando assegurar a integridade, confidencialidade e a segurança deste conjunto de informações, sinais e imagens, a lei estabelece que toda sua digitalização deve ser realizada utilizando-se o certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.

A comissão permanente de revisão de prontuários criada pela Lei é a responsável por analisar os documentos físicos que serão destruídos após sua digitalização, constatando a integralidade dos documentos digitais e também preservando documentos de valor histórico seguindo a legislação arquivística. Em que pese não ser possível depreendê-lo automaticamente da leitura da lei, entende-se que não

há nenhum óbice a esta comissão ser conjugada com a já existente “Comissão de Revisão de Prontuários” disciplinada pela Resolução nº 1.638/2002 do Conselho Federal de Medicina, obrigatória nos estabelecimentos e/ou instituições de saúde onde se presta assistência médica.

O armazenamento das informações é legalmente protegido do acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados, através de sistema especializado de gerenciamento eletrônico.

Os prontuários eletrônicos em conformidade legal terão o mesmo valor probatório que os documentos originais em qualquer esfera, sendo a guarda dos eletrônicos ou em papel obrigatória por 20 anos, após o que poderão então ser destruídos ou devolvidos aos pacientes. Tal prazo poderá ser estendido em função do potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.

Com efeito, em substituição aos termos da Resolução nº 1.821/2007 do Conselho Federal de Medicina, que impunha ao prontuário em meio digital a sua guarda permanente, a Lei nº 13.787/2018 equiparou o prontuário eletrônico ao de papel quanto ao tempo de guarda: ambos devem ser mantidos por 20 (vinte) anos.

Assim, o estabelecimento pela primeira vez, por lei, de tempo mínimo de guarda das informações do paciente, a equiparação do prontuário eletrônico aos documentos originais, a garantia de confidencialidade (sigilo) e autenticidade dos prontuários foram importantes avanços para garantir a segurança dos profissionais de saúde e pacientes, introduzidos pela Lei nº 13.787/2018.


Dr. Fábio Roberto de Almeida Tavares
Almeida Tavares e Silva – Sociedade de Advogados

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