Estatuto Social

TÍTULO I

DA SAESP

CAPÍTULO I

Art. 1 A Sociedade de Anestesiologia do Estado de São Paulo (SAESP), devidamente constituída em 31 de outubro de 1969, é uma associação civil, sem fins econômicos, de caráter científico e não governamental, com sede e foro na cidade de São Paulo a Rua Maestro Cardim, 1293 - Conj.131, Bela Vista, CEP 01323-001, com prazo de duração por tempo indeterminado e número ilimitado de associados, que será regida pela legislação aplicável, pelo presente Estatuto Social e por seu Regimento Interno.

Art. 2 A  Associação destina-se a:

I - Promover o desenvolvimento das ciências da saúde nas áreas de educação, pesquisa e apoio técnico, com a formação e capacitação de recursos humanos na área de Anestesiologia, buscando a melhoria contínua da qualidade dos serviços anestesiológicos oferecidos à população, sem qualquer forma de discriminação de raça, sexo, cor, religião ou classe social;

II - Reunir os médicos interessados em fomentar o progresso, o aperfeiçoamento e a difusão da Anestesiologia, Medicina Intensiva, Medicina Perioperatória, Reanimação, Terapêutica da Dor e Cuidados Paliativos, e fazer cumprir normas para o treinamento na especialidade;

III - Incentivar, divulgar, fomentar e estimular o estudo, pesquisa, inovação, educação continuada e formação de profissionais em Anestesiologia, Reanimação, Medicina Intensiva, Medicina Perioperatória, Terapêutica da Dor e Cuidados Paliativos;

IV - Fazer cumprir o Código de Ética Médica, o Código Profissional e Econômico da Sociedade Brasileira de Anestesiologia, o Código de Ética Profissional da Sociedade de Anestesiologia do Estado de São Paulo, bem como defender os interesses profissionais e econômicos de seus membros;

V - Organizar congressos, seminários, convenções e cursos da especialidade, de âmbito nacional e internacional, destinados a aproximar todos os médicos anestesiologistas, associados ou que tenham interesse em se associar, e que contribuam para atingir os objetivos da entidade;

VI - Manter intercâmbio técnico, científico e associativo com entidades congêneres, nacionais e internacionais;

VII - Editar revistas e outras publicações, periódicas ou esporádicas; e

VIII - Conferir prêmios, conforme definido em Capítulo próprio.

Parágrafo primeiro - A SAESP pode participar de atividades e realizar ações, incluindo com fins lucrativos, relacionadas à especialidade, e que estejam alinhadas com os objetivos sem fins lucrativos da Sociedade.

Parágrafo segundo - Cumpre à SAESP observar os princípios éticos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência boa-fé, transparência, equidade, probidade e lealdade no que se refere ao relacionamento com seus membros e com terceiros, na gestão de seus recursos, bem como em quaisquer outras relações internas ou externas, buscando sempre a realização das finalidades para as quais foi constituída.

Art. 3 A SAESP desempenha, por convenção, as funções de Regional do Estado de São Paulo da Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA) e Departamento de Anestesiologia da Associação Paulista de Medicina (APM).

 

CAPÍTULO II

Art. 4 A SAESP admitirá como associados pessoas físicas que atendam às regras de admissão, que se comprometam e trabalhem pela consecução de seus objetivos sociais.

Parágrafo único– Será admitido um número ilimitado de associados, que não responderão, nem pessoal, nem subsidiariamente pelas obrigações da Associação, exceto nas hipóteses previstas no presente Estatuto. 

Art. 5 São membros associados aqueles que atendem os requisitos previstos neste Estatuto, e que se enquadrem em uma das seguintes categorias:

I - Honorários;

II - Beneméritos;

III - Estrangeiros;

IV - Ativos;

V - Aspirantes;

VI - Adjuntos;

VII - Remidos;

VIII - Afiliados;

IX - Aspirantes-adjuntos;

X – Especiais; e

XI – Acadêmico.

Art. 6 Serão membros Honorários, mediante decisão da Diretoria da SAESP, os médicos ou cientistas, sem distinção de nacionalidade, que possuam ilibada idoneidade moral e profissional, além de excepcional mérito relevado por profícua atividade profissional ou científica, ou tenham realizado reconhecida prestação de relevantes serviços à especialidade.

Art. 7 São membros Beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas, sem distinção de nacionalidade ou profissão, e de indiscutível idoneidade moral, que tenham concorrido, moral ou materialmente, para o engrandecimento da SAESP, assim considerados, por decisão da Diretoria.

Art. 8 São membros Estrangeiros os médicos residentes no exterior que exerçam a Anestesiologia ou especialidades afins.

Art. 9 São membros Ativos os associados portadores do Título de Especialista em Anestesiologia outorgado pela SBA.

Art. 10 São membros Aspirantes os médicos em especialização nos Centros de Ensino e Treinamento em Anestesiologia, reconhecidos pela SBA.

Art. 11 São membros Adjuntos os associados que praticam a Anestesiologia e não são portadores do Título de Especialista em Anestesiologia outorgado pela SBA em convênio com a Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina.

Art. 12 São membros Remidos os Membros Ativos e Adjuntos que completem 70 anos no ano em curso, continuando com os mesmos direitos da categoria a que pertenciam.

Art. 13 São membros Afiliados os associados de outras Regionais da SBA - Sociedade Brasileira de Anestesiologia, de qualquer categoria, que tenham interesse em associar-se à SAESP.

Art. 14 São membros Aspirantes-adjuntos os médicos cursando Residência em Anestesiologia em centro credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, não integrante do quadro oficial de Centros de Ensino e Treinamento credenciados pela SBA.

Art. 15 São membros Especiais os associados SAESP Ativos ou Adjuntos que, após terem sido admitidos como membros e estando em pleno gozo de seus direitos associativos, tenham sido acometidos de doença ou acidente, que gere deficiência permanente e incapacitante lhes sendo impedido do pleno exercício da especialidade comprovadamente, por meio de documentação médica e, que manifestarem o seu desejo de permanecer como associado.

§ 1º - A proposta de inclusão nesta categoria deverá ser feita pelo próprio associado, com envio de toda documentação à secretaria da SAESP.

§ 2º - A Diretoria da SAESP deverá analisar a proposta, comunicando sua deliberação ao associado solicitante no prazo máximo de 3 (três) meses após o recebimento da documentação completa.

 

Art. 16 São membros Acadêmicos os associados SAESP os estudantes do sexto ano da graduação em faculdades de medicina autorizadas a funcionar pelo Poder Público competente, observadas as restrições legais de acesso a conteúdo exclusivo de prescritores de medicamentos.

Art. 17 Os membros Ativos, Remidos, Aspirantes, Adjuntos e Aspirantes-adjuntos deverão estar regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Os membros Afiliados deverão estar regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina no Estado da Federação onde exercem suas atividades.

 

Art. 18 As anuidades pagas pelos associados integram os recursos que constituem as Receitas da Associação previstas no Artigo 137, do Estatuto.

Parágrafo único - O valor das anuidades, para o exercício, será fixado anualmente para cada categoria.

Art. 19 São direitos dos Membros Ativos e Remidos, desde que membros ativos no passado, quites com a SAESP e com a SBA:

I - Apresentar indicações, requerimentos, sugestões e representações;

II - Receber as publicações da Associação;

III - Votar e ser votado para os cargos eletivos conforme preceitua o Estatuto; e

IV – Participar da Assembleia Geral.

 

Art. 20 Os membros Acadêmicos têm os direitos previstos no Artigo 19, incisos II e IV, os demais membros têm os mesmos direitos dos membros Ativos com exclusão do previsto no Artigo 19, inciso III, deste Estatuto.

§ 1º - Os membros Adjuntos, Aspirantes e Aspirantes-adjuntos têm direito a voto para os cargos eletivos, porém não podem ser votados.

§ 2º - Em todos os artigos do Estatuto, Regimentos e Regulamentos da SAESP, onde houver citação de quaisquer direitos ou prerrogativas referentes aos Membros Ativos, entenda-se que estes abrangem também os Membros Remidos que pertenceram anteriormente à categoria de ativos.

 

Art. 21 São deveres de todos os membros da Associação:

I - Cumprir os dispositivos do Estatuto, as determinações decididas nas deliberações e as decisões dos órgãos da Associação;

II - Concorrer para o cabal cumprimento dos fins da Associação;

III - Participar das atividades da Associação para as quais tenha sido convocado;

IV - Pagar a anuidade até o dia 30 de abril de cada ano civil, exceto os membros Honorários, Beneméritos e Remidos; e

V - Manter devidamente atualizados seus dados cadastrais junto a SAESP.

Parágrafo único – O associado que não puder comparecer às atividades para as quais tenha sido convocado, deverá justificar sua ausência formalmente por escrito à Diretoria.

 

Art. 22 Os associados não responderão nem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Associação, ainda quando no exercício de cargo de direção, administração ou função deliberativa salvo nos casos de fraude, desvio de finalidade, abuso de poderes, ou de quaisquer outras ilicitudes ou infrações devidamente apuradas, sem prejuízo das possíveis consequências no âmbito cível e criminal.

 

Capítulo III

Art. 23 Serão admitidos como novos integrantes do quadro de associados da SAESP todos aqueles que, atendendo aos requisitos do presente Estatuto, assim o desejarem.

Art. 24 Serão admitidos novos integrantes nas seguintes modalidades de associado:

I - Honorários;

II - Beneméritos;

III - Estrangeiros;

IV - Ativos;

V - Aspirantes;

VI - Adjuntos;

VII - Aspirantes-adjuntos; e

VIII - Acadêmico

§ 1º - É vedada a criação de outros tipos de membros associados, salvo mudança estatutária.

§ 2º - Os associados Estrangeiros, Ativos, Aspirantes, Adjuntos, Remidos, Afiliados, Aspirantes-adjuntos e Especiais, devem obrigatoriamente ser inscritos perante a SBA.

 

Art. 25 A inscrição de novos associados será homologada após o pagamento da anuidade do exercício vigente, cumpridas as demais exigências estatutárias para a admissão.

Parágrafo único - A data de admissão dos membros, em qualquer categoria, será aquela constante no protocolo de entrada da documentação completa na Secretaria da SAESP, desde que a proposta seja aprovada pela Diretoria.

 

Art. 26 Serão admitidos como membros Honorários os médicos ou cientistas que, por sua notoriedade, prestaram relevantes serviços à especialidade e como membros Beneméritos as pessoas, sem distinção de nacionalidade ou profissão, que prestaram relevantes serviços à SAESP.

Parágrafo único - Os membros Honorários e Beneméritos ficam isentos do pagamento de anuidades.

 

Art. 27 Os novos Membros Aspirantes terão sua inscrição homologada após a comunicação oficial do Responsável pelo CET de origem à Comissão de Ensino e Treinamento da SBA de seu ingresso no Curso de Especialização, cumprida a formalidade legal do pagamento da anuidade do exercício.

Art. 28 Os novos Membros Adjuntos terão sua inscrição consolidada, após pagamento da anuidade pertinente à categoria, preenchidos os seguintes requisitos:

I - Indicação prévia e por escrito de, no mínimo, dois membros ativos da SAESP;
II - Apresentação de Certificado de Conclusão de Residência Médica em Anestesiologia, expedido por uma instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) não integrante do quadro oficial de CET´s credenciados pela SBA;
III - Comprovação do exercício da anestesia de, no mínimo, seis anos no Brasil, em instituição hospitalar idônea e legalmente constituída, pública ou privada, além de participação em atividades científicas na área da Anestesiologia, as quais deverão atingir no mínimo 100 pontos nos últimos 05 (cinco) anos, utilizando como modelo o sistema de pontuação elaborado pela Comissão Nacional de Acreditação, nos seguintes termos:

a) A participação em Congresso nacional da especialidade equivalerá a 20 pontos;

b) A participação em Congresso da especialidade no exterior equivalerá a 5 pontos;

c) A participação em Congresso ou jornada regional ou estadual da especialidade equivalerá a 15 pontos;

d) A participação em Congresso relacionado à especialidade com apoio da sociedade nacional da especialidade equivalerá a 10 pontos;

e) A participação em Outras jornadas, cursos e simpósios equivalerá a 0,5 ponto/hora, sendo válido o mínimo de 1 ponto e no máximo de 10 pontos;

f) A participação em Programa de educação à distância por ciclo equivalerá 0,5 por hora/aula, sendo válidos no máximo 10 pontos;

g) A publicação de artigo em revista médica ou de Capítulo em livro nacional ou internacional equivalerá a 5 pontos;

h) A edição completa de livro nacional ou internacional equivalerá a 10 pontos;

i) A participação como conferencista (mesa redonda, colóquio, simpósio, curso, aula, etc.) em evento nacional apoiado pela Sociedade de Especialidade ou em evento internacional equivalerá a 5 pontos;

j) A participação como conferencista (mesa redonda, colóquio, simpósio, curso, aula, etc.) em evento regional ou estadual equivalerá a 2 pontos;

k) Apresentação de tema livre ou pôster em congresso ou jornada da especialidade equivalerá a 2 pontos, sendo válido o máximo de 10 pontos;

l) A prestação de Atividade Científica em Congresso da especialidade no exterior equivalerá a 5 pontos;

m) A participação em atividade acadêmica como Membro de banca examinadora em título de especialista, mestrado, doutorado, livre docência, professor universitário ou concurso público na especialidade equivalerá a 5 pontos;

n) Obtenção de diploma de mestrado, na especialidade, reconhecido pela CAPES, equivalerá a 15 pontos;

o) Obtenção de diploma de doutorado, na especialidade, reconhecido pela CAPES, equivalerá a 20 pontos;

p) Obtenção de título de livre docência, na especialidade, equivalerá a 20 pontos; e

q) A coordenação ou preceptoria de programa de residência médica equivalerá a 5 pontos por ano.

IV - Apresentação de Certificado de Conclusão de Curso de Especialização realizado no exterior, assinado pelo Responsável e acompanhado de histórico detalhado do mesmo.

§ 1º - Este Certificado deverá ser analisado previamente e aprovado pelo Secretário Geral da SBA.

§ 2º - Os Membros adjuntos poderão passar a integrar o quadro de Membros Ativos desde que aprovados em prova específica para mudança de categoria elaborada pela Comissão de Ensino e Treinamento da SBA.

 

Art. 29 Os novos Membros Ativos serão oriundos, obrigatoriamente, das categorias de Aspirantes, Aspirantes-adjuntos ou Adjuntos, que satisfizerem as exigências estatutárias para a mudança de modalidade de associado, bem como dos médicos não membros da SAESP que obtiverem aprovação no exame de suficiência para obtenção do Título de Especialista em Anestesiologia.

Art. 30 A mudança de categoria pleiteada pelo Membro Associado será automática, uma vez paga a anuidade referente à modalidade de Membro Ativo, cumprida as formalidades legais para o ingresso no quadro desejado.

Parágrafo único - A anuidade de Membro Ativo cobrada aos Membros da SAESP que mudarem de categoria de Aspirante ou Aspirante-Adjunto para Ativo no período de um ano a contar do término do curso de especialização, terá igual valor ao fixado para a categoria a que pertenciam anteriormente.

 

Art. 31 A inscrição de novos Membros Estrangeiros será homologada por requerimento à SAESP, uma vez comprovadas as condições de médicos com residência fixa no exterior e em exercício regular da Anestesiologia ou de especialidade afim, acompanhada dos seguintes documentos:

I - Comprovante de que possui diploma de médico expedido por Faculdade Oficial ou reconhecida;
II - Certificado de conclusão de estágio emitido por CET da SBA ou comprovação de aprovação no exame de suficiência para obtenção do Título de Especialista em Anestesiologia ou Documento de Sociedade de Anestesiologia estrangeira, filiada à World Federation of Societs of Anesthesiology (WFSA), atestando que o candidato pertence ao quadro social há mais de um ano, está legalmente habilitado na profissão de médico e que exerce a especialidade há mais de três anos;
III - Prova de recolhimento à Tesouraria da taxa de anuidade, cujo valor será igual à taxa de inscrição para Membro Ativo; e
IV - Currículo profissional pormenorizando as atividades clínicas, títulos e trabalho relacionados com a especialidade, com as respectivas provas documentais, visadas pela respectiva Sociedade de Anestesiologia.

 

Art. 32 Os Membros Aspirantes-Adjuntos terão sua inscrição consolidada após pagamento da anuidade pertinente à categoria, preenchidos os seguintes requisitos:

I - Indicação prévia por escrito de, no mínimo, 2 (dois) Membros Ativos da SAESP;
II - Apresentação de comprovante de quitação do registro profissional no CREMESP;
III - Apresentação de declaração com firma reconhecida de que cursa residência médica de anestesiologia credenciada pela CNRM;
IV - A condição de Membro Aspirante Adjunto será renovada anualmente apenas durante o período de curso da residência médica, desde que efetuado o pagamento da anuidade e apresentados os documentos comprobatórios do ano em curso, citados nos incisos I, II, e III deste Artigo; e
V - Após a conclusão com aprovação na residência médica, os Membros Aspirantes-Adjuntos poderão passar a integrar o quadro de Membros Adjuntos, após o pagamento da anuidade pertinente à categoria, e cumpridas as demais exigências estatutárias para a admissão.

Parágrafo único - A anuidade de membro adjunto cobrada aos membros da SAESP que mudarem de categoria de aspirante-adjunto para adjunto, no período de um ano a contar do término da Residência Médica, terá igual valor ao fixado para Membro Aspirante-adjunto;

 

Art. 33 Todo membro deixará de fazer parte da Associação:

I - Por demissão a pedido;
II - Por atraso no pagamento da anuidade, até 30 de abril de cada ano;
III - Por exclusão motivada por infração prevista no Estatuto da SAESP;
IV - Por cometer infrações graves aos preceitos da Deontologia Médica, ou outras consideradas pelo Conselho Regional ou Federal de Medicina;
V - Por atentar contra a moral, renome, reputação ou o patrimônio da SAESP;
VI - Por motivo grave que será matéria de análise em deliberação fundamentada e aprovada pela Diretoria; e
VII - Por ter deixado de ser membro da Sociedade Brasileira de Anestesiologia.

Parágrafo único - A exclusão do associado, nos termos dos incisos III, IV, V e VI, só será admitida mediante comprovação de justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa, nos termos do presente Estatuto.

 

Art. 34 A readmissão de membros será analisada pela Diretoria, a pedido dos interessados.

Parágrafo único - Os membros excluídos de acordo com o disposto no Artigo 33, incisos I, II e VII deste Estatuto, desde que cumpram as exigências estatutárias, poderão ser readmitidos ao pagarem a anuidade do ano em curso e as taxas de readmissão, se houver.

 


TÍTULO II 

Da Estrutura Organizacional

CAPÍTULO I

Art. 35 A Associação tem os seguintes órgãos:

I - Assembleia Geral (AG);
II - Conselho Fiscal (CF);
III - Diretoria;
IV - Comissões;
V – Secretaria Administrativa da SAESP; e
VI - Secretarias Regionais da SAESP.

 

Art. 36 Os órgãos que compõem a estrutura organizacional da SAESP devem atuar visando a atender os interesses da Associação, bem como os de seus membros.

Parágrafo único - A conduta dos membros integrantes dos órgãos supramencionados deve ser pautada pelos princípios éticos descritos no Artigo 2, parágrafo segundo.

 

CAPÍTULO II

Art. 37 A Assembleia Geral (AG) é o órgão legislativo, deliberativo e soberano da Sociedade de Anestesiologia do Estado de São Paulo.

Art. 38 A AG será constituída pelos membros quites com a tesouraria da SAESP até a data de sua convocação, que ocorrerá por meio de Edital de Convocação publicado no site oficial da Sociedade, ou por meio do envio de circular via eletrônica ou postal, no endereço constante no cadastro da SAESP.

§ 1º - Os membros associados Remidos só poderão participar da AG se anteriormente tiverem pertencido à categoria de membro Ativo.

§ 2º - A Assembleia Geral será convocada pela Diretoria, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência por proposta:

a)   Da Diretoria; e
b)   De um quinto dos associados.

§ 3º - A convocação deverá especificar claramente o motivo e a ordem do dia da AG.

Art. 39 Do Edital de convocação deverá constar data, horário, local e a pauta da AG.

Art. 40 A Associação reunir-se-á em Assembleia Geral para:

I - Liquidação da Associação;
II - Apurar os votos e declarar os membros eleitos para a Diretoria e para o Conselho Fiscal;
III - Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV - Aprovar as contas;
V - Alterar o Estatuto; e
VI - Deliberar sobre assuntos de especial importância para a Associação.

 

Art. 41 A AG será presidida pelo Presidente da SAESP e secretariada pelo Primeiro Secretário.

Parágrafo único - O Presidente da SAESP poderá convocar outros membros da diretoria para participarem da mesa diretora dos trabalhos.

 

Art. 42 A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com um quórum mínimo de maioria simples dos associados da SAESP quites com suas obrigações e em segunda convocação, feita meia hora após a primeira, com qualquer número de presentes.

§ 1º - As deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas mediante concordância da maioria simples dos presentes, uma vez instaurada a Assembleia em primeira ou segunda convocação.

§ 2º - Para deliberações relativas à destituição de membros dos órgãos da administração, e para alteração do Estatuto Social, será exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia instaurada e especialmente convocada para este fim.

 

Art. 43 O Presidente da AG terá voto duplo em caso de empate.

Art. 44 A aprovação dar-se-á por maioria simples de votos, exceto quando a convocação for para liquidação da Sociedade, destituição dos membros da Diretoria e/ou membros do Conselho Fiscal e alteração do Estatuto, quando será exigido o voto concorde de no mínimo dois terços dos presentes.

Art. 45 As deliberações da AG serão transcritas em Ata assinada pelo Presidente e Secretário da AG.

§ 1° - A ata, depois de lavrada, será aprovada por uma comissão de 3 (três) membros eleitos pela AG.

§ 2° - Na hipótese de quórum inferior a 5 (cinco) membros, a ata deverá ser lida e aprovada pela totalidade dos membros presentes.

§ 3° - A Ata da AG também será arquivada eletronicamente.

 

Art. 46 As Resoluções da AG entrarão em vigor após aprovação da Ata, devendo ainda ser publicadas, imediatamente em Órgão de Divulgação da SAESP.

Parágrafo único - As Resoluções da AG que forem destinadas à liquidação da Sociedade, eleição de membros da Diretoria, membros do Conselho Fiscal, e/ou alteração do Estatuto entrarão em vigor após aprovação da Ata e seu respectivo registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos de competência, devendo ainda ser publicadas, imediatamente em Órgão de Divulgação da SAESP.

 

CAPÍTULO III

Art. 47 O Conselho Fiscal é um órgão autônomo, independente e imparcial da SAESP e será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos membros Ativos da SAESP e quites com suas obrigações estatutárias, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º - Não poderão candidatar-se ao Conselho Fiscal os membros da Diretoria em exercício.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão um Presidente e um secretário.

§ 3º - Perderá automaticamente o cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, aquele que faltar a 02 (duas) reuniões ordinárias durante o exercício.

§ 4º - Na impossibilidade da presença de um membro efetivo na reunião ordinária do Conselho Fiscal, será convocado um membro suplente.

 

Art. 48 O mandato dos membros do Conselho Fiscal coincidirá com o da Diretoria, não sendo permitida a recondução.

 

Art. 49 O Conselho Fiscal possuirá as seguintes atribuições:

I - Examinar as contas, orçamentos, relatórios e balanços elaborados pela Diretoria, emitindo parecer fundamentado;
II - Apreciar, sempre que solicitado pela Diretoria, a previsão orçamentária;
III - Contratar, sempre que entender necessário, assessoria ou consultoria externa, ou auditoria contábil, para auxílio em suas atribuições;
IV - Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
V - Opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à aprovação de contas em Assembleia Geral;
VI - Denunciar se qualquer membro da Diretoria não estiver tomando as providências necessárias para proteção dos interesses da Associação, bem como as ocorrências de erros, fraudes ou crimes que descobrirem, a fim de que sejam tomadas as devidas providências no sentido de deliberar sobre o encaminhamento de pedido de instauração de processo administrativo;
VII - Colaborar de forma efetiva com a atuação da Diretoria, inclusive se fazendo presente em reuniões; e
VIII - Acompanhar o cumprimento do Planejamento Estratégico e de suas revisões, previamente aprovadas pela Diretoria.

 

CAPÍTULO IV

Art. 50 A Diretoria é o órgão executivo da SAESP e será composta pelos seguintes membros, eleitos pela Assembleia Geral:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
V – Diretor Financeiro;
VI - Diretor de Pesquisa Científica e de Inovação;
VII - Diretor de Apoio ao Ensino;
VIII - Diretor Científico;
IX - Vice-Diretor Científico;
X - Diretor de Relações Internacionais;
XI - Vice-Diretor de Relações Internacionais;
XII - Diretor de Defesa Profissional;
XIII - Diretor de Qualidade e Segurança do Paciente;
XIV - Diretor de Eventos; e
XV - Diretor de Comunicação.

Art. 51 A Diretoria será eleita a cada 2 (dois) anos e seu mandato terá início durante o Congresso Paulista de Anestesiologia - COPA do ano subsequente ao ano da realização da Assembleia Geral que a eleger.

Art. 52 Compete à Diretoria, coletivamente:

I - Executar e fazer executar as resoluções das Assembleias;
II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
III - Designar novas Comissões;
IV - Instalar a Comissão de Sindicância do Processo Administrativo quando se fizer necessária sua atuação;
V - Organizar os planos de negócios dos demais departamentos e órgãos da SAESP para formação do Planejamento Estratégico, acompanhamento da sua implementação e revisões anuais;
VI - Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Fiscal:
a)   O Planejamento Estratégico e suas revisões anuais, bem como quaisquer outros programas que importem no dispêndio de recursos e investimentos da Associação, devidamente acompanhado de seus respectivos projetos;
b)   Os orçamentos de custeio e de investimentos da Associação;
c)   A avaliação do resultado de desempenho das atividades da Associação;
d)   Relatório mensal de atividades para cumprimento do Planejamento Estratégico;
e)   Pedido formal de autorização de investimentos, empréstimos, financiamentos e quaisquer despesas ou encargos que possam impactar no comprometimento de valor representativo superior a 30% do patrimônio líquido da Associação, apurado ao final do exercício social imediatamente anterior e quando não previstos no Planejamento Estratégico ou em suas revisões;
f)     Pedido de autorização prévia, quando não previsto no Planejamento Estratégico ou em suas revisões, de aquisição, alienação e constituição ônus reais ou gravames de qualquer natureza sobre os bens do ativo permanente da SAESP, em valores que representem responsabilidade superior a 30% do patrimônio líquido da Associação, apurado ao final do exercício social imediatamente anterior;

VII – Contratar, demitir e fixar a remuneração e benefícios do pessoal necessário para o funcionamento da Associação;
VIII - Deliberar sobre os casos omissos nesse Estatuto;
IX - Aplicar da melhor forma possível os recursos da Sociedade, de forma a preservar o seu valor de compra;
X - Contratar, sempre que tender necessária, assessoria, consultoria externa ou auditoria contábil para auxílio em suas atribuições;
XI - Aprovar cidades candidatas com condições de sediar a RAIESP, bem como a prova nacional de médicos estagiários da SBA;
XII - Designar o Presidente e dois secretários da Comissão Eleitoral, antes do início do prazo para o registro de chapas, por quaisquer meios de publicação previstos no Estatuto; e
XIII - Organizar a edição, juntamente com a Comissão de Pesquisa Científica da SAESP e com o Editor-Chefe, indicados pela Diretoria da SAESP, do Livro Texto de Anestesiologia.

 

Art. 53 O Presidente representará a Associação, ativa e passivamente, bem como judicial e extrajudicialmente, não lhe sendo lícito, porém, alienar ou hipotecar os bens da Associação, sem prévia e expressa autorização manifestada pela Assembleia Geral. 

Art. 54 O Presidente terá voto de desempate, em caso de empate nas votações, nas reuniões de Diretoria e nas Assembleias Gerais.

Art. 55 Ao Presidente compete:

I - Presidir as reuniões da Diretoria e a Sessão Inaugural dos Eventos Científicos patrocinados pela SAESP;
II - Assinar atas, contratos, obrigações ou outras deliberações que emanem da Diretoria, juntamente com o diretor da respectiva área;
III - Autorizar e ordenar o pagamento de despesas orçamentárias mediante assinaturas de cheques ou transações efetuadas pela rede mundial de computadores, em conjunto com o Diretor Financeiro;
IV - Superintender e desenvolver as atividades da Associação, dentro de suas finalidades estatutárias;
V - Representar a Associação em sessões solenes e conclaves científicos a convite das organizações patrocinadoras, desenvolvendo as relações da SAESP com suas congêneres nacionais e estrangeiras.
VI - Analisar e discutir com os Diretores de cada departamento da Diretoria os respectivos Planos de Negócios, por eles desenvolvidos e que integrarão o Planejamento Estratégico da Associação e suas Revisões Anuais.
VII - Elaborar e revisar, com base nos Planos de Negócios apresentados por cada Diretor, o Planejamento Estratégico da Associação e suas Revisões Anuais, que será submetida ao parecer do Conselho Fiscal;
VIII - Administrar os bens da SAESP, conjuntamente com o Diretor Financeiro;
IX - Assinar em conjunto com o Diretor Financeiro os balancetes, cheques, contas e documentos referentes a operações bancárias, abrir, encerrar e movimentar contas bancárias;
X - Designar um Coordenador, que seja obrigatoriamente membro associado da SAESP, para gerenciar o Centro de Simulação da SAESP;
XI - Instalar o Conselho de Defesa de Classe, designando seus respetivos membros, quando julgar necessário a fim de a) defender os interesses profissionais, as condições de trabalho e remuneração dos associados da SAESP; b) zelar pelo cumprimento do Código Profissional e Econômico da Sociedade Brasileira de Anestesiologia e do Código de Ética Médica; e c) opinar sobre determinado assunto, por solicitação da Diretoria;

 

Art. 56 Ao Vice-Presidente compete:

I - Auxiliar o Presidente em suas tarefas e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos;
II - Autorizar e ordenar o pagamento de despesas orçamentárias mediante assinaturas de cheques ou transações eletrônicas; e
III - Coordenar as Secretarias Regionais da SAESP.

 

Art. 57 Compete ao Primeiro Secretário:

I - Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância do cargo, até nova eleição, respeitadas as disposições deste Estatuto;
II - Supervisionar a organização e o trabalho da Secretaria;
III - Admitir e dispensar funcionários, por decisão da Diretoria;
IV - Redigir as atas das reuniões de Diretoria e assiná-las juntamente com o Presidente;
V - Assinar com o Presidente, ou Vice-Presidente, convênios, contratos, títulos e outros documentos, excetuando aqueles já assinados pelos respectivos diretores de área;
VI - Imediatamente após a posse em seu cargo, designar três membros ativos da SAESP para ocuparem os cargos vacantes que não possuam substitutos estatutários;
VII - Presidir as reuniões da Comissão de Sindicância de Processo Administrativo.

 

Art. 58 Ao Segundo Secretário compete auxiliar o Primeiro Secretário em suas tarefas e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

Art. 59 Compete ao Diretor Financeiro:

I - Encarregar-se da guarda dos bens da SAESP;
II - Administrar os bens da SAESP, conjuntamente com o Presidente, necessitando da assinatura deste para poder dispor dos fundos sociais;
III - Organizar e dirigir os serviços da Tesouraria, zelando pela boa arrecadação das rendas da SAESP, e sua cobrança;
IV - Manter depositado em estabelecimento bancário, a juízo da Diretoria, os recursos financeiros, mantendo em caixa o necessário para as despesas urgentes;
V - Manter sob sua custódia e responsabilidade os valores sociais não depositados, bem como os livros e registros legais da Associação dentro de cofres ou armários fechados em local apropriado;
VI - Assinar em conjunto com o Presidente os balancetes, cheques, contas e documentos referentes a operações bancárias, abrir, encerrar e movimentar contas bancárias;
VII - Apresentar, mensalmente, o balancete do movimento financeiro do mês anterior;
VIII - Arrecadar a receita geral e dar quitação e pagar todas as despesas ordinárias e extraordinárias autorizadas, mediante assinaturas de cheques ou transações efetuadas pela rede mundial de computadores, em conjunto com o Presidente;
IX - Elaborar a prestação de contas à Assembleia Geral, balanços e inventário patrimonial, apresentando-os a Diretoria com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
X - Disponibilizar ao Conselho Fiscal os documentos necessários;
XI - Tomar as providências cabíveis, independente de requerimento, no sentido de que toda a movimentação financeira da SAESP seja disponibilizada no endereço eletrônico da associação, em linguagem de fácil compreensão, tão logo seja finalizada, a fim de que seja atendido o princípio da ética e transparência, previstos no parágrafo segundo do Artigo 2; e
XII - Convocar em conjunto com o Presidente do Conselho Fiscal, as reuniões do órgão.

 

Art. 60 Compete ao Diretor de Pesquisa Científica e Inovação:

I - Elaborar o plano de negócios nos termos do Artigo 52, do presente Estatuto;
II - Atuar de acordo com o Planejamento Estratégico a fim de viabilizar novos modelos de interação médica entre os profissionais da área da saúde;
III - Criar, por meio da interação médica, novos métodos e práticas com foco na segurança do paciente;
IV - Desenvolver metodologia de trabalho baseada na revisão e aprofundamento da literatura médica, utilizando elementos da saúde baseados em evidências a fim de permitir avanços na área;
V - Participar da construção de consensos médicos que irão gerar políticas relacionadas à estrutura, proteção e cuidado do paciente;
VI - Organizar força tarefa multidisciplinar e multiprofissional entre membros de sociedades da área de atuação da Associação e profissionais de renome;
VII - Organizar as atividades de pesquisa da Associação com base em um projeto estruturado previsto no Planejamento Estratégico da entidade; e
VIII - Buscar financiamento que viabilizem os projetos de pesquisa a serem implementados pela Associação.
IX – Promover e incentivar a inovação tecnológica e empreendedorismo entre os associados.

 

Art. 61 Compete ao Diretor de Apoio ao Ensino:

I - Elaborar e buscar sustentabilidade financeira para os projetos de apoio ao ensino de anestesiologia na graduação e na especialização em anestesiologia;
II - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias referentes à Comissão de Ensino e Treinamento da SBA e da Comissão de Médicos em Especialização da SAESP;
III - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Médicos em Especialização da SAESP;
IV - Apoiar os coordenadores de programas de especialização de anestesiologia na busca da excelência na formação do anestesiologista; e
V - Apoiar as ações das ligas de anestesiologia de estudantes de graduação e estimular reuniões conjuntas entre as mesmas.

 

Art. 62 Compete ao Diretor Científico:

I - Presidir as reuniões da Comissão Científica;
II - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias referentes à Comissão Científica da SAESP;
III - Organizar, assessorado pela Comissão Científica, a programação científica e didática da Sociedade a ser aprovada pela Diretoria;
IV - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Científica;
V - Assinar, juntamente com o Presidente, atas, relatórios, publicações, certificados ou qualquer outra documentação científica da SAESP;
VI - Organizar a edição, juntamente com a Comissão de Pesquisa Científica da SAESP, do Livro de Atualização da Sociedade, nos termos do presente Estatuto

 

Art. 63 Ao Vice-Diretor Científico compete auxiliar o Diretor Científico em suas tarefas e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 64 Compete ao Diretor de Relações Internacionais:

I - Elaborar o Plano de Negócios nos termos do Artigo 52, do presente Estatuto;
II - Representar a SAESP em todas as atividades internacionais da entidade, especialmente em eventos e reuniões de órgãos e entidades internacionais que exerçam atividades correlatas à da Associação;
III - Participar ativamente das atividades relacionadas às sociedades internacionais que exerçam atividades afins às da SAESP, especialmente no âmbito da celebração de acordos de cooperação a serem estabelecidos com estas sociedades;
IV - Firmar parcerias com entidades internacionais que exerçam atividades correlatas às da SAESP;
V - Desenvolver estratégia de atuação prevendo plano de captação de recursos, desenvolvimento de projetos, produção de eventos internacionais, programa de pesquisa e estudos, intercâmbio acadêmico entre professores, entre outras atividades que permitam o amplo alcance do trabalho desempenhado pela SAESP.

 

Art. 65 Ao Vice-Diretor de Relações Internacionais compete auxiliar o Diretor de Relações Internacionais em suas tarefas e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

Art. 66 Compete ao Diretor de Defesa Profissional:

I - Elaborar o plano de negócios nos termos do Artigo 52, do presente Estatuto; e
II - Tratar das relações financeiras, profissionais e suas implicações entre associados ou grupos de associados, com instituição de qualquer natureza.

 

Art. 67 Compete ao Diretor de Qualidade e Segurança do Paciente:

I - Elaborar e buscar sustentabilidade financeira para os projetos relacionados à Qualidade e Segurança do Paciente.
II - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias referentes à Comissão de Qualidade e Segurança em Anestesiologia da SBA, e ao Núcleo de Qualidade de Segurança da SAESP.
III – Apoiar as equipes de anestesiologia do estado de São Paulo no atendimento às normas de acreditação hospitalar.
IV – Estimular a notificação de eventos adversos, a adoção e divulgação de indicadores, bem como a utilização de ferramentas de gestão da qualidade assistencial e da segurança do paciente.

 

Art. 68 Ao Diretor de Eventos compete assessorar a Diretoria, a Diretoria Científica e a de Relações Internacionais na organização administrativa e social dos eventos da SAESP e elaborar o plano de negócios para desenvolvimento de suas atividades, nos termos do Artigo 52, do presente Estatuto.

Art. 69 Compete ao Diretor de Comunicação:

I. Desenvolver um planejamento bienal para divulgação de informações relacionadas a especialidade e às ações desenvolvidas pela SAESP para o público em geral e também para os associados;
II. Revisar e encaminhar para divulgação nos diferentes meios de comunicação, sejam eles físicos ou eletrônicos, as publicações oficiais da SAESP que dizem respeito a eventos, comunicados associativos e campanhas de todas as formas, seguindo o planejamento estratégico institucional;
III. Auxiliar os demais Diretores a dar publicidade das diversas ações em suas respectivas áreas de atuação, aos associados;
IV. Realizar a interação entre a SAESP e os diferentes mecanismos de comunicação externos, ou seja, representar a SAESP em entrevistas, mesas de representação e outras atividades afins; e
V. Contratar, sempre que entender necessário, assessoria ou consultoria externa, para auxílio em suas atribuições.

 

Art. 70 A Diretoria reunir-se-á, no mínimo, mensalmente, podendo reunir-se extraordinariamente cada vez que o Presidente considerar necessário, ou a pedido de, pelo menos, 04 (quatro) de seus membros.

Art. 71 O quórum para as reuniões da Diretoria será de maioria simples de seus membros.

Art. 72 As resoluções da Diretoria serão registradas em Atas.

Art. 73 O Presidente terá voto de desempate, em caso de empate nas votações, nas reuniões de Diretoria.

Art. 74 Nenhuma remuneração será prestada, a qualquer título, à Diretoria, por serviços prestados à SAESP.

Art. 75 No caso de impedimento ou vacância do cargo de Diretor Presidente, o Vice-Presidente o substituirá, e na sua ausência ou impedimento o Primeiro Secretário assumirá, convocando imediatamente novas eleições, para condução da administração da associação até o término do mandato em curso.

 

CAPÍTULO V

Art. 76 A Secretaria Administrativa da SAESP é formada por executivos e técnicos que operacionalizam as atividades do dia-a-dia da Sociedade. O detalhamento de suas funções, responsabilidades e funcionamento constarão do Regimento Interno da SAESP.

 

CAPÍTULO VI

Art. 77 Poderão ser criadas Secretarias Regionais da SAESP em regiões do Estado de São Paulo. Os requisitos para a criação, funcionamento e composição das Secretarias Regionais constarão do Regimento Interno da SAESP.

 

CAPÍTULO VII

Art. 78 A SAESP possui as seguintes Comissões:

I - Comissão Científica, de funcionamento permanente, e presidida pelo Diretor Científico.
II - Comissão de Sindicância de Processo Administrativo, de funcionamento não permanente, e presidida pelo Primeiro Secretário; e
III - Comissão de Médicos em Especialização, de caráter permanente e presidida pelo Diretor de Apoio ao Ensino.

Parágrafo único - A regulamentação das Comissões da SAESP constará do Regimento Interno da SAESP.

 

TÍTULO III

Do Processo Eleitoral

CAPÍTULO I

Art. 79 As eleições para os cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas na estrita conformidade com as previsões do presente estatuto e terão seus votos devidamente apurados por meio de Assembleia Geral convocada especificamente para este fim.

Parágrafo único - Somente poderá votar e ser votado o associado que esteja quite com suas obrigações sociais, inclusive com a contribuição associativa e anuidades, junto a SAESP e a SBA, até a data de publicação do edital de convocação das eleições cuja publicação ocorrerá no site oficial da Sociedade, ou por meio do envio de circular por via eletrônica ou postal, no endereço constante no cadastro da SAESP.

Art. 80 As reeleições não são permitidas para o mesmo cargo.

Art. 81 Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal SAESP serão eleitos por voto direto e secreto, por meio eletrônico ou por meio de correspondência, conforme deliberação conjunta da Diretoria da SAESP e da Comissão Eleitoral, os quais serão apurados em Assembleia Geral especialmente convocada para tal finalidade, ressalvada a hipótese de vacância.

§ 1º - O edital de convocação das eleições determinará a modalidade de voto a ser aplicada ao processo eleitoral, devendo ser observadas as disposições estatutárias específicas pertinentes à modalidade determinada para todo o processo eleitoral.

§ 2º - Na hipótese do Edital de Convocação da eleição prever que a votação será realizada por meio eletrônico, a Diretoria da SAESP, mediante cotação de preços e serviços e posterior homologação do Presidente, providenciará a contratação de empresas externas e idôneas para o desenvolvimento do ambiente de votação eletrônico integrado por programa (software), equipamentos, estrutura de comunicação e de segurança, pelo qual a empresa operacionalizará o processo de votação eletrônico em ambiente seguro com provedor independente da SAESP, em tempo hábil para a realização do processo eleitoral.

§ 3º - O pleito eleitoral será dirigido por uma Comissão Eleitoral.

§ 4º - É vedado o voto por procuração.


CAPÍTULO II

Art. 82 A convocação para as eleições será feita pela Diretoria por meio de publicação de edital de convocação no site oficial da Sociedade, ou por meio de envio de circular via eletrônica ou postal, no endereço constante no cadastro da SAESP a todos os associados, aptos a exercerem o direito de voto em conformidade com o Estatuto, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data ou período das eleições.

Parágrafo único - Do Edital deverá constar: data, horário, início e término do período para recebimento dos votos, por via eletrônica ou por correspondência, instruções sobre o procedimento eleitoral, prazo para inscrição de chapas ou candidatos concorrentes, cargos a vagar, duração dos mandatos, os requisitos para inscrição de chapas concorrentes, os requisitos e critérios de elegibilidade de cada um dos cargos para os quais os membros das chapas serão indicados.

 

CAPÍTULO III

Art. 83 São passíveis as inscrições de Chapas para os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal.

§ 1º - Somente serão deferidas as inscrições das Chapas, pela Comissão Eleitoral, quando concorrerem aos cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal de forma completa, com indicação de candidato elegível para cada um dos cargos anunciados no edital de convocação.

§ 2º - A inscrição de cada chapa concorrente aos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal obrigatoriamente deverá contemplar nomeação de todos os candidatos aos seus respectivos cargos pleiteados.

§ 3º - As inscrições das chapas concorrentes aos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, far-se-ão em requerimento único a ser protocolado na Secretaria da SAESP.

§ 4º - O requerimento de inscrição das chapas para Diretoria e Conselho Fiscal deverá ser endereçado e encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral. No caso de Chapa concorrente aos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal deverá descrever os nomes dos integrantes da chapa com a expressa referência aos cargos a que concorrem e a indicação de um único Fiscal, que acompanhará todos os atos pertinentes ao processo eleitoral.

§ 5º - Deverá constar do requerimento de inscrição da chapa o nome do Fiscal indicado a fiscalizar a Comissão Eleitoral, com o seu respectivo aceite, observadas as normas pertinentes previstas neste Estatuto.

§ 6º - Cada candidato deve assinar documento de concordância à inclusão do seu nome na chapa, com referência ao cargo que pleiteia.

§ 7º - Nenhum candidato poderá concorrer por mais de uma chapa.

§ 8º - Nenhum candidato poderá inscrever-se para concorrer simultaneamente a cargo na Diretoria e no Conselho Fiscal.

§ 9º - Caberá a Comissão Eleitoral a análise da tempestividade e condições de elegibilidade das inscrições das chapas concorrentes aos cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal.

§ 10º - O indeferimento de inscrição ou da elegibilidade de quaisquer integrantes da chapa culminará no indeferimento do pedido de inscrição da chapa, não havendo a possibilidade de substituição deste, assim como os candidatos individuais para cargos de Conselheiro ou Membro da Comissão.

§ 11° - O recebimento dos pedidos de inscrição pela Secretaria da SAESP não representa, muito menos formaliza, qualquer tipo de deferimento da candidatura da chapa ou de seus integrantes ou dos candidatos individuais.

 

Art. 84 Serão aceitas inscrições de chapas ou de candidatos concorrentes até 60 (sessenta) dias da data de início do período de votações, desde que os pedidos de inscrição tenham sido protocolizados na SAESP até às 18h do último dia, conforme disposto no respectivo edital.

§ 1º - É de responsabilidade de cada chapa e candidato a conferência e cumprimento de todos os requisitos estabelecidos tanto no Estatuto da Sociedade quanto no Edital publicado. O não cumprimento das exigências implicará no indeferimento da Inscrição da chapa ou do Candidato Individual.

§ 2º - O Fiscal indicado pela chapa para fiscalizar o regular andamento do processo eleitoral deverá ser um membro ativo da SAESP, em dia com suas obrigações sociais, não integrante de qualquer chapa, Comissão ou Conselho.

§3º - Na hipótese de a chapa concorrente indicar um Fiscal que não atenda aos critérios anteriormente estabelecidos, não haverá a possibilidade de substituição deste, continuando o processo eleitoral sem a participação do Fiscal indicado e sem exclusão da Chapa.

§4º - Na hipótese de a chapa concorrente indicar candidato que não atenda aos critérios estabelecidos neste Estatuto, não haverá a possibilidade de quaisquer emendas ou retificações e a participação da chapa será indeferida no processo eleitoral.


CAPÍTULO IV

Art. 85 As eleições serão coordenadas por uma Comissão Eleitoral composta por membros ativos em dia com suas obrigações sociais, sendo composta por um Presidente, e dois Secretários, designados nos termos do Artigo 52, do presente Estatuto, observadas as normas estatutárias pertinentes.

§ 1º - Nenhum membro da Comissão Eleitoral poderá figurar como candidato por qualquer das chapas.

§ 2º - Na hipótese de eventualidades ou impossibilidades de qualquer membro da Comissão Eleitoral exercer suas funções ou comparecer às reuniões para as quais for convocado, este será automaticamente excluído da Comissão Eleitoral, sendo nomeado pela Diretoria da SAESP o seu substituto que prosseguirá com o processo eleitoral.

 

Art. 86 Tão logo sejam designados os membros que integrarão a Comissão Eleitoral, nos termos do Estatuto, será publicada circular divulgando a sua composição.

§ 1º - As nomeações poderão ser impugnadas por qualquer membro no prazo de 3 (três) dias da sua publicação.

§ 2º - As nomeações poderão ser impugnadas por qualquer membro por motivo justificado e comprovado documentalmente, sendo objeto de apreciação da Diretoria da SAESP que deliberará sobre a sua pertinência, mantendo ou substituindo o membro indicado para compor a Comissão Eleitoral.

 

Art. 87 Após deliberar conjuntamente com a Diretoria da SAESP sobre a modalidade de voto será Publicado o Edital de convocação das eleições.

Art. 88 A Comissão Eleitoral e todos os atos por ela realizados, bem como o regular atendimento à todas as previsões estatutárias acerca do processo eleitoral serão fiscalizadas pelos Fiscais indicados por cada uma das chapas candidatas no momento de sua inscrição.

§ 1º - Os Fiscais tempestivamente indicados pelas chapas concorrentes permanecerão definitivamente no desenvolvimento de suas funções, independentemente de eventual indeferimento do pedido de inscrição ou de candidatura da chapa concorrente.

§ 2º - Os Fiscais poderão estar presentes em todos os atos da Comissão Eleitoral, inclusive em reuniões para tomada de decisões e para julgamento de recursos, exceto aquela que deliberar sobre a modalidade de voto a ser aplicada no processo eleitoral e aquela que analisa o preenchimento dos requisitos do indicado a Fiscal.

§ 3º - A ausência do Fiscal em quaisquer atos da Comissão Eleitoral não implicará na sua nulidade ou invalidade.

§ 4º - O Fiscal intermediará todos os questionamento e apontamentos entre a chapa que representam e a Comissão Eleitoral, sendo o único a poder estar presente nas reuniões da Comissão Eleitoral.

 

Art. 89 O Presidente da Comissão Eleitoral analisará as indicações dos Fiscais e fará publicar, nos termos do Estatuto, circular contendo indicação do grupo de Fiscais responsáveis pela fiscalização do regular andamento do processo eleitoral.

Parágrafo único - O edital de publicação com a formação completa do grupo de Fiscais indicados pelas Chapas será publicado nos termos do Estatuto, em até 3 (três) dias úteis após o encerramento do prazo de inscrição das chapas.

 

Art. 90 A Comissão Eleitoral dentro de 3 (três) dias úteis após a publicação do ato que deferiu a indicação dos Fiscais, comunicará às chapas e aos requerentes:

I - O deferimento com o respectivo número adotado para a chapa.
II - O indeferimento com os motivos da decisão, fixando o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de recurso, o qual será apreciado e julgado pela Comissão Eleitoral, por decisão colegiada.

§ 1º - A Comissão Eleitoral providenciará a publicação de Circular contendo as chapas que concorrerão às eleições, devidamente numeradas de acordo com a ordem cronológica de registro.

§ 2º - Do deferimento das candidaturas caberá impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis a ser apresentada por qualquer Associado.

§ 3º - É de responsabilidade de cada chapa e candidato a conferência e cumprimento de todos os requisitos estabelecidos tanto no Estatuto da Sociedade quanto no Edital publicado. O não cumprimento das exigências implicará no indeferimento da Inscrição da chapa e do Candidato.

 

Art. 91 Compete à Comissão Eleitoral:

I - Analisar o pedido de inscrição das chapas, dos requerentes e dos Fiscais depois de cumpridas as formalidades previstas, verificando sua tempestividade e condições de elegibilidade.
II - Analisar o pedido de candidatura dos integrantes das chapas e dos demais requerentes quanto o cumprimento das exigências constantes do Estatuto e do Edital; divulgando por qualquer meio previsto neste Estatuto as candidaturas, abrindo-se o prazo para que qualquer Associado possa impugná-las.
III - Superintender as atividades direta e indiretamente relacionadas às eleições.
IV - Deliberar, por maioria de votos, sobre os pedidos de impugnação, os recursos quanto ao indeferimento de candidaturas, os questionamentos e consultas realizadas pelas chapas quanto às candidaturas e demais questões pertinentes às eleições.
V - Tão somente no caso de empate, quanto à apreciação dos recursos, o Presidente prolatará seu voto, a fim de decidir por maioria as deliberações feitas pelos Secretários.
VI - Na hipótese de opção pela modalidade de voto eletrônico, designar, juntamente com a Diretoria da SAESP, mediante cotação de preços e serviços, empresas externas, idôneas e especializadas, que condicionadas à ulterior homologação do Presidente da SAESP, auditará os procedimentos eletrônicos assegurando a idoneidade, segurança e lisura das votações.
VII - Convocar Assembleia Geral para proceder, de forma pública, preferencialmente na sede da SAESP, salvo comprovada impossibilidade, a apuração dos votos, com a presença de todos os interessados e da empresa de auditoria de tecnologia contratada.
VIII - Realizar os atos de escrutínio dos votos juntamente com a empresa de auditoria de tecnologia e segurança contratada, podendo a seu critério, designar Mesa Apuradora dos votos, composta cada uma por 03 (três) membros ativos quites com as obrigações sociais, não pertencentes a quaisquer das chapas concorrentes, nem fiscais destas.

 

Art. 92 Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral:

I - Coordenar os trabalhos iniciais da Comissão Eleitoral;
II - Receber as inscrições das chapas candidatas;
III - Fiscalizar todos os atos e procedimentos realizados pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 93 É dever da Comissão Eleitoral pautar-se nos princípios éticos, respeitando o Estatuto da SAESP e a legislação pertinente.

Parágrafo único - Os membros da Comissão Eleitoral em suas decisões, julgamentos e atos sempre deverão respeitar as normas do Estatuto da SAESP, além da legislação pertinente, sob pena de pessoalmente responderem pelos prejuízos a que derem causa.

 

CAPÍTULO V

Art. 94 A secretaria da SAESP disponibilizará todos os meios para o perfeito funcionamento do pleito eleitoral.

Art. 95 Incumbe à secretaria da SAESP providenciar a remessa postal ou por e-mail da senha individual ou da cédula de voto acompanhada das instruções acerca da votação.

 

CAPÍTULO VI

Art. 96 São elegíveis para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, os membros associados da SAESP que:

I - Sejam membros associados nas categorias ativo, remido e especial.
II - Estejam quites com suas obrigações sociais, inclusive com a contribuição associativa e anuidades, junto a SAESP e a SBA, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 79, do Estatuto.

Parágrafo único – Os membros associados Remidos só poderão candidatar-se se anteriormente tiverem pertencido à categoria de membro Ativo.

 

CAPÍTULO VII

Art. 97 São impedimentos para a candidatura a cargo na Diretoria e no Conselho Fiscal:

I - Ser membro associado de origem estrangeira, ainda que seja portador de inscrição no Conselho Regional de sua jurisdição.
II - Ter débito financeiro com a tesouraria da SAESP.
III - Ser penalizado com suspensão do exercício profissional ou cassação do registro pelo Conselho Regional de Medicina.
IV - Sofrer penalidade de suspensão dos direitos de membro ou exclusão da aplicadas dentro do previsto no Código de Processo Administrativo da SAESP.

 

CAPÍTULO VIII

Art. 98 Toda e qualquer impugnação eleitoral ou recurso ao indeferimento da candidatura serão dirigidos ao Presidente da Comissão Eleitoral que as levará a julgamento dos Secretários.

§ 1º - Apresentada a impugnação e notificada a chapa ou o candidato impugnado, abrir-se-á o prazo de 2 (dois) dias para apresentação de defesa.

§ 2º - Levado à julgamento, os Secretários decidirão as impugnações e recursos ao indeferimento de candidatura por maioria de votos no prazo de 3 (três) dias da apresentação da defesa ou do seu decurso de prazo, nos termos do Estatuto.

 

Art. 99 Das decisões proferidas pelos Secretários, em caso de empate, caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral o voto de minerva.

Art. 100 Não caberá recurso da decisão proferida pela Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO IX

Art. 101 No mínimo com 30 (trinta) dias da data limite para o recebimento dos votos, a Comissão Eleitoral enviará aos membros associados ativos, remidos e especiais em pleno gozo de seus direitos, o material necessário ao exercício do voto por correspondência, acompanhado de carta, esclarecendo-lhes como devem proceder, e/ou informatizado se for o caso.

Art. 102 Ressalvada a hipótese do processo eleitoral por meio eletrônico, o material necessário ao exercício do voto é o seguinte:

I - Duas sobrecartas de papel opaco, de tamanhos diferentes.

§ 1o - A sobrecarta maior deverá seguir previamente endereçada para a Comissão Eleitoral tendo como remetente o eleitor.

§ 2o - A sobrecarta menor deverá seguir rubricada por um dos membros da Comissão Eleitoral.

II - Um exemplar da cédula de votação rubricada por um dos membros da Comissão Eleitoral.


Art. 103 O endereço da Comissão Eleitoral para o qual os votos serão remetidos pelos eleitores, será o endereço da SAESP.

Art. 104 A data limite para o recebimento dos votos será definida no Edital de convocação das eleições.

 

CAPÍTULO X

Art. 105 A apuração do pleito eleitoral será realizada durante Assembleia Geral especialmente convocada para a apuração dos votos e proclamação dos eleitos.

Art. 106 A Comissão Eleitoral se encarregará da apuração dos votos.

Art. 107 A Comissão Eleitoral tomará uma por uma as sobrecartas, abrindo-as e delas retirando o envelope menor rubricado, que deverá estar devidamente fechado.

Art. 108 Caso o eleitor que votou por correspondência não esteja em pleno gozo de seus direitos ou não tenha seu nome incluído na folha de votantes, o Presidente da Comissão Eleitoral não considerará o voto.

Art. 109 A Comissão Eleitoral lançará a sobrecarta menor nas urnas, que serão previamente inspecionadas, na presença dos fiscais das chapas concorrentes, para confirmação de que estejam vazias.

Art. 110 A apuração de votos de cada urna terá início pela contagem das cédulas, para verificar se seu número coincide com o de votantes.

§ 1º - Correspondendo o número de cédulas ao de votantes, proceder-se-á a contagem dos votos.

§ 2º - A não coincidência entre o número de votantes e o de cédulas encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.

§ 3º - Serão considerados nulos os votos cujas cédulas contiverem rasuras ou anotações ou que não estejam rubricadas pela Comissão Eleitoral.


Art. 111 Seguir-se-á a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas ou candidatos registrados, dos brancos e dos nulos, considerando-se eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos e os candidatos de acordo com o número de votos obtidos e o número de vagas existentes.

Parágrafo único - Em caso de empate será considerada eleita a chapa para Diretoria e Conselho Fiscal cujo candidato a Presidente seja:

I - Mais idoso;
II - Sócio da SAESP há mais tempo.


Art. 112 O Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado do pleito, fazendo lavrar a ata em duas vias, que assinará juntamente com os demais membros da Comissão e os fiscais das chapas.

Parágrafo único – As atas deverão conter:

I - Data, horário, local da apuração dos votos.
II - Número de votantes.
III - Total de cédulas apuradas, anuladas e em branco.
IV - O número de votos atribuídos a cada chapa ou candidato.
V - Protestos e anormalidades eventualmente surgidos.
VI - A relação nominal dos candidatos eleitos.


Art. 113 Encerrada a apuração dos votos o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado do pleito, comunicando imediatamente à Diretoria da Sociedade.

 

CAPÍTULO XI

Art. 114 A eleição será realizada, eletronicamente, pela internet, mediante senha individual a ser previamente fornecida pela Secretaria da SAESP por remessa postal ou, no caso daqueles com e-mail registrado no Cadastro da SAESP, por meio eletrônico, depois de confirmada a condição do associado como eleitor apto.

§ 1º - Até 30 (trinta) dias antes do início da votação, a SAESP providenciará a remessa postal ou por via eletrônica da senha individual e instruções de votação constituindo-se de: endereço do site para votação, nome do usuário, senha provisória e registro de senha definitiva.

§ 2º As correspondências encaminhadas aos associados eleitores contendo as senhas individuais para votação e que forem devolvidas, serão destinadas à SAESP e ficarão sob a sua guarda até o encerramento do processo eleitoral.

§ 3º A SAESP disponibilizará, no horário de expediente da Secretaria, em sua sede e em seus escritórios, pelo menos um computador conectado à internet para que os associados possam votar.

§ 4º A votação se dará através do portal eletrônico http://www.saesp.org.br/ ou equivalente, poderá ser acessado desde a 00:00h do primeiro dia até as 23:59h do último dia do período de votação.

 

CAPÍTULO XII

Art. 115 A apuração do pleito eleitoral ocorrerá publicamente em Assembleia Geral convocada para este propósito específico. A apuração será realizada pela empresa externa de auditoria especializada, contratada pela SAESP, de forma pública e transparente, juntamente com a Mesa Apuradora dos Votos, quando constituída, e sob a fiscalização e acompanhamento da Comissão Eleitoral e de todo e qualquer membro interessado.

Art. 116 Seguir-se-á a apuração dos votos atribuídos a cada uma das chapas ou candidatos registrados, dos brancos e dos nulos, considerando-se eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos e os candidatos de acordo com o número de votos obtidos e o número de vagas existentes.

Parágrafo único - Em caso de empate será considerada eleita a chapa para Diretoria e Conselho Fiscal cujo candidato a Presidente seja:

I - Mais idoso; e
II - Associado da SAESP há mais tempo.

Art. 117 O Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado do pleito, fazendo lavrar a ata em duas vias, que assinará juntamente com os demais membros da Comissão e os fiscais das chapas.

Parágrafo único – As atas deverão conter:

I - Data, horário, local da apuração dos votos.
II - Número de votantes.
III - Total de cédulas apuradas, anuladas e em branco.
IV - O número de votos atribuídos a cada chapa ou candidato.
V - Protestos e anormalidades eventualmente surgidos.
VI - A relação nominal dos candidatos eleitos.

Art. 118 Encerrada a apuração dos votos o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado do pleito, comunicando imediatamente à Diretoria da Sociedade.

 

CAPÍTULO XIII

Art. 119 Os protestos referentes ao pleito, em qualquer das suas fases, deverão ser apresentados sucintamente e por escrito, por qualquer integrante de chapa concorrente ou seus fiscais ou por qualquer membro ativo da SAESP, no uso de seu direito, até o encerramento do pleito.

Art. 120 Os votos por correspondência ou o relatório de auditoria e os procedimentos para de apuração dos votos eletrônicos impressos serão registrados juntamente com a Ata de Assembleia de Apuração de votos.

Art. 121 A secretaria manterá em arquivo:

I - Edital de convocação da eleição (publicação e circular postal).
II - Designação da Comissão Eleitoral.
III - Requerimento de inscrição dos candidatos, das chapas e dos Fiscais, contendo a relação nominal dos candidatos e a declaração de concordância à inclusão do seu nome na chapa.
IV - Protestos apresentados.
V - Mapa geral da apuração.
VI - Atas relativas ao pleito.

Art. 122 O Presidente da Comissão Eleitoral entregará, imediatamente ao final do pleito, as urnas, atas, lista de votantes, protestos apresentados e tudo o mais utilizado no processo eleitoral à secretaria da SAESP.

Art. 123 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observadas as normas gerais do Direito e o Estatuto da SAESP.

 

TÍTULO IV

Da Organização Científica Da Sociedade

Art. 124 A Diretoria da SAESP, por meio de sua Diretoria Científica, organizará um Calendário Científico como parte do Planejamento Estratégico, para ser publicado regularmente nos órgãos oficiais da Sociedade.

Parágrafo único: Os requisitos específicos da Organização Científica estão especificados no Regimento Interno da SAESP.

 

CAPÍTULO I

Art. 125 O Congresso Paulista de Anestesiologia (COPA), realizar-se-á, anualmente, durante o primeiro semestre, na cidade de São Paulo.

Art. 126 Os temas livres do COPA obedecerão às normas especificadas no Regimento Interno da SAESP.

Art. 127 O detalhamento das normas de funcionamento do COPA constará do Regimento Interno da SAESP e os casos omissos relativos ao COPA serão resolvidos pela Diretoria da SAESP.

 

CAPÍTULO II

Art. 128 O Simpósio de Atualização em Anestesiologia (SIMPANEST) realizar-se-á, anualmente, na cidade de São Paulo.

Art. 129 O SIMPANEST obedecerá aos pontos previamente definidos pela Comissão Examinadora do Título Superior em Anestesiologia da SBA, não se limitando a estes.

Art. 130 O detalhamento das normas de funcionamento do SIMPANEST constará do Regimento Interno da SAESP e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da SAESP.

 

CAPÍTULO III

Art. 131 As Rodadas de Anestesiologia do interior do Estado de São Paulo (RAIESP) realizar-se-ão, no mínimo, 4 (quatro) vezes ao ano, aleatória e rotativamente, em cidades do interior do Estado de São Paulo, ao critério da Diretoria da SAESP.

Art. 132 O detalhamento das normas de funcionamento da RAIESP constará do Regimento Interno da SAESP e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da SAESP.

 

TÍTULO V

Da Reforma do Estatuto

Art. 133 O Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, pela Assembleia Geral, mediante:

I - Proposta da Diretoria;
II - Proposta das Comissões aos Regulamentos e os Regimentos Internos que lhes dizem respeito;
III - Proposta de um quinto dos associados.

Art. 134 A aprovação da reforma ou emenda do Estatuto dar-se-á por voto concorde de no mínimo dois terços dos associados presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Art. 135 A aprovação da reforma ou emenda dos Regulamentos e dos Regimentos Internos dar-se-á por maioria simples dos presentes.

 

TÍTULO VI

Do Patrimônio, Receitas e Despesas

Art. 136 O patrimônio social da associação será constituído por todos os bens e direitos, móveis e imóveis, que possua ou venha a possuir, títulos de renda e outros de qualquer natureza.

Art. 137 As Receitas da Associação constituir-se-ão por:

I - Contribuições sociais e anuidades;
II - Juros bancários e de aplicações financeiras;
III - Doações de qualquer natureza;
IV - Inscrições em congressos, seminários, convenções, cursos, palestras e treinamentos;
V - Atividades dos associados visando arrecadar fundos, desde que aprovadas pela Diretoria;
VI - Patrocínios públicos ou de empresas privadas;
VII - Subvenções públicas Federais, Estaduais e Municipais.

Parágrafo único - Todos os recursos da associação serão integralmente aplicados na manutenção e persecução dos objetivos estatutários.

Art. 138 As despesas da Associação constituir-se-ão por:

I - Conservação de bens móveis e imóveis;
II - Organização de eventos;
III - Pagamento de empregados e respectivos encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários;
V - Despesas gerais de manutenção e serviços;

Art. 139 A SAESP, por intermédio da Diretoria, na pessoa de seu Diretor Financeiro, assegurará a todo e qualquer membro da Associação, através do seu site oficial, acesso às informações contábeis, financeiras e contratos firmados da sociedade a fim de realizar a demonstração de receita e gastos da sociedade, garantido uma administração ética e transparente. As informações de que tratam este Artigo serão disponibilizadas em área de acesso protegido, permitindo a visualização pelo Associado após inseridos seu login e senha.

Parágrafo único – As informações contábeis e financeiras devem ser demonstradas de forma clara e de fácil compreensão, bem como deverão ser atualizadas com periodicidade nunca inferior a uma semana, respeitados os dias úteis.

Art. 140 Em caso de dissolução e liquidação da Associação, os bens serão destinados à SBA, e na sua falta, às associações congêneres da SAESP legalmente estabelecidas.

 

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 141 A Associação dissolver-se-á por determinação legal das autoridades constituída, ou por decisão da Assembleia Geral, respeitado os interesses de terceiros.

Parágrafo único - A Assembleia Geral, para dissolução da Associação, será convocada especificamente para esse fim.

Art. 142 Não é permitido o voto por procuração na SAESP.

Art. 143 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria em exercício.

Art. 144 Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no órgão competente.

 

REGIMENTO INTERNO SAESP

Clique aqui para ler o Regimento Interno da SAESP na íntegra.

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